Brasil
Decreto presidencial regulamenta restrição de uso de celulares nas escolas
por Redação JM
Foi publicado nesta quarta-feira, 19 de fevereiro, no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto nº 12.385/2025, que regulamenta a Lei nº 15.100/2025, impondo restrições ao uso de aparelhos eletrônicos portáteis, como celulares, por estudantes durante as aulas, recreios e intervalos nas escolas de todas as etapas da educação básica. A medida visa proteger a saúde mental, física e psíquica de crianças e adolescentes. O documento foi assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pela ministra Macaé Evaristo (Direitos Humanos e Cidadania) e pelo ministro Camilo Santana (Educação).
O novo decreto determina que os sistemas de ensino e as instituições de ensino públicas e privadas implementem as disposições da Lei nº 15.100/2025, juntamente com as normas complementares do Conselho Nacional de Educação. As medidas devem ser adaptadas à realidade local e contar com a participação da comunidade escolar, respeitando o princípio da gestão democrática do ensino público.
As escolas também devem incluir, em seus regimentos internos e propostas pedagógicas, estratégias de orientação para estudantes e suas famílias, além de fornecer formação para os professores. Além disso, devem ser estabelecidos critérios para o uso pedagógico dos dispositivos eletrônicos, levando em consideração as características de cada etapa e modalidade de ensino.
O decreto também determina como será a guarda dos aparelhos eletrônicos nas escolas, com o intuito de evitar seu uso durante as aulas e os intervalos, e define as consequências para o descumprimento das normas.
Além disso, as instituições de ensino deverão promover ações de conscientização sobre os riscos do uso excessivo de celulares e outros dispositivos eletrônicos, oferecer capacitação para os profissionais da educação e criar espaços de escuta e acolhimento para os estudantes.
Exceção
O decreto prevê a permissão para o uso de aparelhos eletrônicos pessoais por estudantes com deficiência, mediante apresentação de atestado, laudo ou outro documento médico que justifique a necessidade do dispositivo como ferramenta assistiva no processo de ensino, aprendizagem, socialização ou comunicação.

