Opinião
Revisão da 'Vida Toda'
Rafael Fialho Roman | OAB/RS 87.754
por Redação JM
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou a análise do Tema 1102, na qual aborda o Julgamento da chamada “Revisão da Vida Toda”. O referido Tema abrange aqueles aposentados e pensionistas do INSS que tiveram seu benefício previdenciário concedido e calculado com base na Lei 9.876 de 26.11.1999 até a vigência das novas regras introduzidas pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência).
A Lei 9.876, de 26.11.1999, passou a considerar apenas os salários-de-contribuição a partir da competência de julho de 1994 quando do cálculo da aposentadoria dos segurados e beneficiários do INSS. Em alguns casos, a utilização de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, possibilitaria no aumento dos valores a titulo de aposentadoria.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão diversa (relacionada a criação do Fator Previdenciário), entendeu não ser possível o segurado escolher a forma mais vantajosa quando do cálculo do seu benefício, ou seja, se poderiam escolher a regra transitória ou a definitiva, o que refletiria diretamente na revisão da vida toda.
Ao julgar a questão acima, decidiu o STF que aqueles segurados que contribuíam antes da Lei 9.876/99 estariam sujeitos à aplicação da regra de transição, razão pela qual não poderiam fazer uso das contribuições anteriores a julho de 1994, quando da criação do Plano Real.
Assim, o referido julgamento que abordou questões relacionadas à Lei 9.879/99 e sua inconstitucionalidade e aplicação ou não da regra de transição, atingiu diretamente a tese da chamada “Revisão da Vida Toda”, derrubando-a. Uma triste derrota para os aposentados e beneficiários do INSS.