A Câmara e o vereador
Quando Martim Afonso de Souza desembarcou em 1532 para fundar São Vicente e demarcar o território, buscou dotar a vila de Juiz, Câmara e Pelourinho, seguindo a organização administrativa e judiciária vigente em Portugal. Assim Câmara e Vereadores constituíram instituições pioneiras no país.
Criada a Câmara por alvará ou resolução régia, eram convocados os homens bons, cidadãos fidalgos, ou de certa renda e instrução, para a escolha dos oficiais da Câmara, cargos ocupados pelos juízes ordinários, vereadores, tesoureiro e procurador. Eram escolhidos seis eleitores, que após juramento, separavam-se em três pares para evitar suspeição ou impedimentos. Cada dupla indicava, em papéis separados, os nomes para cada função; elaboravam-se três listas, com os mais votados, guardadas em três pelouros, ou bolas de sebo ou cera, com os indicados para servir por três anos. Os pelouros iam para um saco e cofre era chaveado. No final do ano uma criança de sete anos sorteava um dos pelouros que, aberto, revelava o nome dos oficiais escolhidos para o primeiro ano de exercício; nos anos seguintes eram rifados os demais pelouros, repetindo-se o processo. Os oficiais, à exceção dos vereadores, tinham de ser confirmados pela carta de usança do ouvidor da comarca e eram obrigados a cumprir o mandato, salvo dispensa de Sua Majestade, quando, então, os membros da câmara elegiam um substituto ou oficial de barrete. Não havia reeleição. A Câmara se submetida ao ouvidor e ao corregedor da comarca, aqui o fiscal das contas, do trabalho, do desempenho dos oficiais e também das posturas.
O juiz ordinário ou juiz da terra, exercia a presidência, atuava onde não existia o juiz de fora, era leigo e usava uma vara vermelha como símbolo de autoridade judiciária e administrativa; concedia duas audiências semanais; presidia inquéritos em determinados crimes (honra, abuso sexual) e acumulava o encargo dos órfãos, onde não houvesse magistrado. O juiz de fora era nomeado por provisão régia e período de três anos, devia ser bacharel em direito, portava vara branca, presidia a Câmara, vereava e decida casos de injúria de sua alçada; e, como o juiz ordinário, também indicava tabeliães do público e notas, distribuidor, contador e o inquiridor, ou seja, funcionário que tomava o juramento; junto ao juiz de órfãos havia um tesoureiro ou depositário, um partidor e um escrivão.
Deste cajado do juiz vieram expressões forenses como vara ou fração jurisdicional da comarca; e conduzir sob vara, quando o oficial de justiça obriga à força alguma testemunha, eis que na época colonial o magistrado emprestava a vara ao meirinho para, sob pauladas, apresentar o renitente ou condenado. Havia, ainda, o juiz de vintena que através de um procedimento oral decidia litígios entre moradores do local sobre bens que não fossem de raiz, germe dos juizados especiais de hoje; e o juiz almotacé, escolhido anualmente pelos homens bons para atuação mensal, que cuidava preços, medidas e pesos. O procurador era encarregado de zelar pelo patrimônio e pelas obras públicas, cobrava as multas fixadas pelos almotacés. Havia, ainda, um alcaide nomeado para o policiamento, prisões e diligências.
A Câmara, e assim os vereadores, operava numerosas atividades, como o despacho com os juízes; a tomada de contas; a nomeação de funcionários; a denúncia de crimes e contravenções; o julgamento de infrações da alçada dos juízes ordinários ou de fora; o inventário e guarda de bens de órfãos ou ausentes; o cuidado dos expostos; as posturas municipais a fiscalização dos funcionários; policiamento para a manutenção da ordem; execução de obras públicas; exploração de açougues; aferição de pesos e medidas; recolhimentos de impostos e “décimas” de prédios, etc. Destas atividades vinham as rendas da vila. A primeira Câmara gaúcha aconteceu com a criação da vila do Rio Grande em 1751.
Bagé foi elevada à categoria de Vila em 05 de junho de 1846, portanto sob legislação imperial, tendo sua primeira Câmara sido eleita em 20 de dezembro de 1846 e a posse dos vereadores em 02 de fevereiro de 1847, com número, funções e composição diversa da forma lusitana.

