Direito ao envelhecimento digno
Recentemente, uma temática se repetiu com fatos diversos, primeiro foi o contato da advogada Bruna Valério Jardim, coordenadora da Comissão da Previdência da OAB Subseção de Bagé, em razão do grande número de reclamações sobre golpes com os empréstimos consignados nas aposentadorias dos idosos, solicitando uma reunião comigo, coordenador da Comissão de Direito do Consumidor e a presidência da OAB local. O segundo fato foi a notícia de que a Polícia Civil desarticulou um cassino ilegal no centro da cidade, com a declaração do delegado Cristiano Ritta, que os crimonosos exploravam financeiramente centenas de pessoas, principalmente idosos aposentados, que entregavam os seus cartões de crédito e chaves Pix para os criminosos, o que impactava diretamente na subsistência dos idosos. E o terceiro fato foi o destaque que o ex-prefeito e mestrando em Gerontologia Social, Dudu Colombo, fez em sua coluna sobre a importância das políticas públicas para as pessoas idosas.
A vulnerabilidade das pessoas com mais de 60 anos já foi tema de minhas colunas, destaque para “A HIPERvulnerabilidade dos idosos nas relações financeiras”, mas de lá para cá, a situação dos idosos pouco mudou, pessoas sem escrúpulos aproveitam-se da fragilidade gerada em razão da idade avançada para obter vantagens. O Estado tem dever constitucional de prover a proteção integral da pessoa idosa (art. 230 CF), através de mecanismos que evitem a sua exploração, principalmente diante do grande avanço tecnológico que obriga os idosos a terem conhecimentos de difícil compreensão.
Já que são consumidores sem aproximação com a tecnologia, por exemplo, o Estado deveria proibir qualquer tipo de contratação bancária por meio telefônico, caixa eletrônico ou aplicativos, contratações através de assinaturas substituídas por selfie, e obrigar o atendimento aos idosos em um espaço físico com funcionário apto a explicar-lhe todas as cláusulas do contrato.
Outra prática comum é o empréstimo para aposentados, comprometendo até 35% da sua aposentadoria, na sua grande maioria recebem salário mínimo, valores já insuficientes para a sua sobrevivência, quando reduzidos com os descontos dos empréstimos lhe colocam em condições de indignidade. Em 2021 entrou em vigor Lei 14.181, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para proteger o consumidor do superendividamento, entre vários dispositivos, incluiu como direito básico do consumidor (art. 6º XI) a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, que deve ser exercido pelo Estado e de todos que participam das relações de consumo, inclusive o fornecedor de serviços bancários, orientando o consumidor de situações que possam prejudicar a sua situação financeira e negando o crédito quando a contratação levará o consumidor idoso ao superendividamento.
Está claro que o consumidor idoso demanda uma proteção mais intensa e uma melhor atenção do Estado para algumas contratações, diante de sua vulnerabilidade mais acentuada, como nos contratos bancários e nos planos de saúde, assunto para outro momento na coluna.

