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Vilmar Pina Dias Júnior

  • Professor do Curso de Direito da Urcamp | Doutor e Especialista em Direito do Consumidor

Como pagar? As modalidades de pagamentos

Em 01/03/2026 às 09:17h, por Vilmar Pina Dias Júnior
Como pagar? As modalidades de pagamentos | Vilmar Pina Dias Júnior | Colunistas | Jornal Minuano | O jornal que Bagé gosta de ler
Foto: Enrique Salgado

 

Recebi uma mensagem de um ex-aluno, hoje colega da Advocacia, sobre uma situação vivenciada por ele. Ao chegar em estabelecimento para comprar cigarros, solicitou ao atendente a marca de sua preferência e, ao tentar realizar o pagamento, foi informado que o estabelecimento comercial somente aceitava dinheiro ou Pix. Em nossa cidade, temos uma padaria que somente aceita pagamentos em dinheiro. A pergunta que fica é: o fornecedor (empresa) pode limitar as formas de pagamento? 

No livro do Sapiens - Uma Breve História da Humanidade, do autor Yuval Noah Harari, ele explica que o dinheiro é uma invenção humana que possibilita realizar a conversão de quase tudo em qualquer outra coisa, porque todos aceitam o dinheiro. Assim o dinheiro é baseado na confiança mútua, uma construção psicológica. Inclusive, a recusa de receber pagamento em dinheiro em moeda nacional pode gerar multa ao estabelecimento, com base na Lei das Contravenções Penais. Mas já existe Projeto de Lei tramitando para autorizar o fornecedor a receber pagamento somente por meio eletrônico. 

Ocorre que, com o avançar do tempo, as relações comerciais começaram a se tornar mais complexas e foram surgindo outras modalidades de pagamento, além do dinheiro em espécie, rapidamente podemos citar algumas: cheque, cartão de crédito ou débito, pix, transferência bancária e até mesmo em criptomoedas. Ocorre que, nem sempre, o estabelecimento comercial estará preparando para receber todas essas modalidades, assim é obrigação do fornecedor informar previamente e de forma adequada o consumidor os meios de pagamento não aceitos no estabelecimento comercial, fixando a informação em local de fácil acesso, de preferência na entrada do estabelecimento, inclusive se o não aceite é permanente ou temporário e em casos de falta energia, internet ou sistema fora do ar. 

O comunicado deverá ser prévio para não haver constrangimento ao consumidor, de ser informado que não poderá levar o produto ou serviço somente no momento do pagamento. A falta de comunicação será considerada uma prática abusiva e o fornecedor poderá sofrer multas administrativas ou condenações no Poder Judiciário. Ainda sobre pagamento, desde 2017, a Lei autorizou o fornecedor cobrar valores diferenciados entre as modalidades de pagamento, mas continua proibido cobrar valor mínimo de compra para receber em determinada modalidade de pagamento. O consumidor somente deve pagar pelo que foi solicitado ou consumido. 

Enfim, as regras nas relações consumeristas devem ser claras, transparentes, para que não gerem desconfianças e constrangimentos entre as partes e que possam exercer a liberdade de escolha.

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