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Vilmar Pina Dias Júnior

  • Professor do Curso de Direito da Urcamp | Doutor e Especialista em Direito do Consumidor

A (im)possibilidade da entrada com alimentos nos parques aquáticos.

Em 27/02/2026 às 01:51h, por Vilmar Pina Dias Júnior
A (im)possibilidade da entrada com alimentos nos parques aquáticos. | Vilmar Pina Dias Júnior | Colunistas | Jornal Minuano | O jornal que Bagé gosta de ler
Foto: Enrique Salgado

Há dois anos atrás frequentei um parque aquático no litoral norte do Rio Grande do Sul com minha família e uma das pessoas que nos acompanhava carregava em sua mochila um pacote de salgadinhos, destes industrializados, para realizar um lanche, porque o tempo de permanência no local é longo. Na entrada do estabelecimento, existia revista nas bolsas e mochilas para proibir a entrada de materiais cortantes, comidas e bebidas. Fomos barrados na entrada e tivemos que voltar até o estacionamento para deixar o alimento no veículo.

Ocorre que tal exigência é ilegal, pois a atividade do parque é o lazer, ou seja, proporcional diversão aos consumidores ao banhar-se em diversas modalidades de piscinas e não a venda de alimentos. Portanto, a imposição de que o consumidor somente adquira alimentos vendidos pelo parque configura restrição à liberdade do consumidor, direito protegido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o consumidor pagou o ingresso para utilizar a estrutura do parque a aquático e ter o direito de comer ou beber sem ter que realizar outra compra.

A vedação inclui inclusive bebidas, que são necessárias para o consumidor hidratar-se e proteger-se dos dias quentes do verão, assunto similar já apresentado por mim em outra coluna 'Bebeu água? Está com sede? O CDC e a segurança do consumidor em shows e festivais'. A pratica abusiva é chamada pelo CDC de Venda Casada, que é caracterizada quando o consumidor ao adquirir um produto ou serviço é obrigado a levar conjuntamente outro da mesma espécie ou não. Tal prática, como já mencionada, restringe o direito de escolha do consumidor e aumenta o custo do produto ou serviço principal.

Agora em 2025, retornei ao litoral norte e fomos visitar outro parque aquático, concorrente daquele primeiro. E para minha surpresa não havia nenhuma restrição quanto alimentos. Assim, além do consumidor registrar reclamações das práticas abusivas nas instituições oficiais, como Procon e Ministério Público, deve estar atento para escolher os fornecedores de produtos e serviços que respeitam o consumidor.

Algumas outras situações também são comuns da prática ilegal, como a proibição da entrada de alimentos em cinemas, operadoras de telefonia ou de TV a cabo que condicionam um serviço a outro, além de bancos que obrigam a contratação de um seguro de vida ou consórcio para a liberação de um financiamento, estes são alguns exemplos de outras possibilidades de venda casada.

Cabe avisar que nenhum direito é absoluto, pois em algumas situações especiais já vislumbradas nos tribunais relativizaram permitindo a proibição. Por exemplo, em parques naturais, em que os alimentos podem prejudicar a fauna, prezando assim pelo meio ambiente e a coletividade, e parques aquáticos juntamente com hotelaria, este último com atividade de venda de alimentos. Enfim, a legislação preza pela proteção da liberdade do consumidor, proibindo o desiquilíbrio contratual e a vantagem excessiva do fornecedor.

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