A Lei do Superendividamento como mecanismo de justiça social
Estamos vivendo um momento único, nunca vivenciado anteriormente, em que somos bombardeados por uma imensidão de informações o tempo todo. Dentre informações da economia, política, guerras, surge a publicidade tentando nos convencer de produtos, que até então não sabíamos da necessidade.
Conversando com pessoas de outras gerações, é comum escutar “nós éramos pobres, mas não tínhamos ideia do tamanho da pobreza, pois não tínhamos conhecimento de tudo que estávamos privados de ter”, mas hoje todos têm na palma da mão tudo que o mercado pode disponibilizar.
As pessoas têm a necessidade de produtos para a subsistência física, mas também das necessidades sociais, como um tênis da moda, um celular de última geração, que se tornam possíveis através do crédito. A necessidade pode ser satisfeita em dez parcelas no cartão de crédito e não somente essa, mas a próxima também.
Quando o consumo através do crédito se torna muito mais elevado do que a capacidade de renda, podemos dizer que essa pessoa está superendividada. No Brasil, segundo a Serasa, mais de 73 milhões de pessoas encontram-se em situação de inadimplência. Há três anos, a situação de superendividamento era uma questão individual, o Estado não intervia nesta relação, portanto cabia ao indivíduo buscar a soluções sozinho.
Em outros países, como Estados Unidos e França, já existiam leis para auxiliar o consumidor saldar as dívidas. No Brasil, foi no período pandêmico que chegou o auxílio, através da Lei 14.181 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando o consumidor endividado busca o Poder Judiciário para chamar todos os seus credores para negociar, apresentando um plano de pagamentos dentro da sua realidade financeira, podemos dizer que se criou uma “falência da pessoa física”.
Dentro desta proposta, é possível guardar um valor para as despesas básicas, como alimentação, conta de água, energia elétrica e outras necessárias para prover a dignidade do ser humano. Esse valor hoje é de R$ 600, mas pode ser aumentado se fundamentado judicialmente. Ficam de fora da negociação impostos e tributos, pensão alimentícia, crédito habitacional e produtos e serviços de luxo.
A criação de um mecanismo que auxilie o superendividado, traz benefícios não somente para o consumidor, mas também para os fornecedores e o Estado, com a volta ao mercado um sujeito apto a voltar a consumir, além de dinamizar a economia e a geração de impostos. Cabe observar, que não se trata de perdão de dívidas, mas a possibilidade de um pagamento parcelado em até cinco anos. A legislação é recente, o judiciário e participantes (consumidores e fornecedores) ainda estão conhecendo e se adaptando, mas é um caminho para promover a dignidade e a diminuição das desigualdades sociais.