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Vilmar Pina Dias Júnior

  • Professor do Curso de Direito da Urcamp | Doutorando e Especialista em Direito do Consumidor

Livre para escolher: os direitos do consumidor nos pedidos de transferência entre instituições de ensino

Em 12/11/2024 às 16:31h, por Vilmar Pina Dias Júnior
Livre para escolher: os direitos do consumidor nos pedidos de transferência entre instituições de ensino | Vilmar Pina Dias Júnior | Colunistas | Jornal Minuano | O jornal que Bagé gosta de ler
Foto: Leonardo Navarrina/RepdouçãoJM

Na atual sociedade do consumo em que vivemos, não temos mais tempo para ler cada contrato de compra ou prestação de serviço realizado. E mesmo que tivéssemos tempo para tomar conhecimento das regras do contrato, de pouco adiantaria, pois pouco se pode mudar, porque são contratos de adesão, ou seja, regras pré-fixadas pelo fornecedor para todos os consumidores, que tem o intuito de facilitar as transações comerciais.

O contrato de adesão não é absoluto, não quer dizer que o que sendo aceito (assinado) não poderá ser contestado no futuro. O exemplo que trago é a aplicação de multa por descumprimento contratual, quando é solicitado transferência entre instituições de ensino. Mesmo que haja previsão contratual, a multa pode ser questionada, isso porque o contrato deve seguir as regras das legislações brasileiras, principalmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Quando se termina um negócio, no caso uma prestação de serviço de ensino, antes do prazo esperado, é possível o fornecedor (empresa) prever no contrato uma multa compensatória, que busca compensar a quebra de um contrato realizado para o ano inteiro ou todo o curso, essa multa não tem um valor previsto na Lei, mas encontra-se no entendimento dos estudiosos do assunto e em decisões judiciais um valor máximo de 10% sobre os valores pagos, pois valores superiores a essa porcentagem causaria um enriquecimento sem causa ao fornecedor, tornando nula a obrigação, conforme o art. 51, IV do CDC ou configurar usura segundo o art. 9º do Decreto Lei 22.626/33.

Ademais, as instituições de ensino não podem reter documentos do aluno necessários para o pedido de transferência se ele encontrar-se inadimplente, conforme o art. 6º da Lei 9.870/99. Verificamos que o contrato não serve para trazer vantagem excessiva para uma das partes (art. 39, V CDC), tão pouco pode servir como instrumento para prender o consumidor em uma relação em que não está satisfeito.

O consumidor deve estar livre para escolher e trocar o prestador de serviço, que melhor lhe convier. Assim, os excessos configuram prática abusiva, que pode ser questionada nas vias administrativa (Procon e Ministério Público) de defesa do consumidor ou na esfera judicial.

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