Livre para escolher: os direitos do consumidor nos pedidos de transferência entre instituições de ensino
Na atual sociedade do consumo em que vivemos, não temos mais tempo para ler cada contrato de compra ou prestação de serviço realizado. E mesmo que tivéssemos tempo para tomar conhecimento das regras do contrato, de pouco adiantaria, pois pouco se pode mudar, porque são contratos de adesão, ou seja, regras pré-fixadas pelo fornecedor para todos os consumidores, que tem o intuito de facilitar as transações comerciais.
O contrato de adesão não é absoluto, não quer dizer que o que sendo aceito (assinado) não poderá ser contestado no futuro. O exemplo que trago é a aplicação de multa por descumprimento contratual, quando é solicitado transferência entre instituições de ensino. Mesmo que haja previsão contratual, a multa pode ser questionada, isso porque o contrato deve seguir as regras das legislações brasileiras, principalmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Quando se termina um negócio, no caso uma prestação de serviço de ensino, antes do prazo esperado, é possível o fornecedor (empresa) prever no contrato uma multa compensatória, que busca compensar a quebra de um contrato realizado para o ano inteiro ou todo o curso, essa multa não tem um valor previsto na Lei, mas encontra-se no entendimento dos estudiosos do assunto e em decisões judiciais um valor máximo de 10% sobre os valores pagos, pois valores superiores a essa porcentagem causaria um enriquecimento sem causa ao fornecedor, tornando nula a obrigação, conforme o art. 51, IV do CDC ou configurar usura segundo o art. 9º do Decreto Lei 22.626/33.
Ademais, as instituições de ensino não podem reter documentos do aluno necessários para o pedido de transferência se ele encontrar-se inadimplente, conforme o art. 6º da Lei 9.870/99. Verificamos que o contrato não serve para trazer vantagem excessiva para uma das partes (art. 39, V CDC), tão pouco pode servir como instrumento para prender o consumidor em uma relação em que não está satisfeito.
O consumidor deve estar livre para escolher e trocar o prestador de serviço, que melhor lhe convier. Assim, os excessos configuram prática abusiva, que pode ser questionada nas vias administrativa (Procon e Ministério Público) de defesa do consumidor ou na esfera judicial.