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Vilmar Pina Dias Júnior

  • Professor do Curso de Direito da Urcamp | Doutorando e Especialista em Direito do Consumidor

Apagão dos Direitos: o consumidor de serviço de energia elétrica

Em 12/11/2024 às 16:31h, por Vilmar Pina Dias Júnior
Apagão dos Direitos: o consumidor de serviço de energia elétrica | Vilmar Pina Dias Júnior | Colunistas | Jornal Minuano | O jornal que Bagé gosta de ler
Foto: Leonardo Navarrina/RepdouçãoJM

Segundo o CDC, consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Para o artigo de hoje, o foco será na prestação de serviço, mais especificamente o serviço público que, conforme o conceito de fornecedor, deve seguir a legislação consumerista. Dentre esses serviços públicos, alguns são considerados essenciais, ou seja, que não podem sofrerem interrupções. Assim, para saber quais são esses serviços, nos socorremos a Lei de Greve, que considera atividades essenciais: a) tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; b) assistência médica e hospitalar; c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; d) serviços funerários; e) transporte coletivo, entre outros (Ver art. 10 Lei n.º 7.783/89).

O serviço público pode ser fornecido de forma direita, através da Município, Estado ou União, ou de forma indireta, através de autarquias, fundações, empresas públicas ou concessões. Os eventos climáticos vêm causando grandes transtornos para toda a população, mais recentemente grandes tempestades, proporcionando fortes chuvas e ventos, causando diversos danos materiais. Entre os prejuízos, encontra-se a rede elétrica, causando apagões em grandes regiões, que devem ser restaurados pela empresa de energia elétrica local, obedecendo a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, ou seja, o restabelecimento tem que ocorrer em até 4 horas, demora acima deste tempo pode ser considerado falha na prestação de serviço.

Conforme o Poder Judiciário do nosso Estado, dependendo da magnitude do temporal, o tempo de restabelecimento pode ser estendido, mas nunca ultrapassando o prazo de 24 horas. É o entendimento mais recente do Tribunal de Justiça, pois hoje, com a tecnologia, é possível prever os acontecimentos, não cabendo a alegação de força maior, portanto é dever da concessionária fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, sob pena de ter, que reparar os danos causados.

Os danos materiais englobam os prejuízos como perda de alimentos, medicamentos e outros, pode-se incluir os lucros cessantes, que são o que deixou de faturar em razão da falta de energia, como por exemplo os comerciantes e produtores. Já o dano moral, que abala psicologicamente o consumidor, está sendo considerado in re ipsa, palavra do latim que quer dizer, que o abalo é presumido, não necessitando de provas.

Diante da legislação e das decisões dos Tribunais, as concessionárias devem investir em estruturas mais robustas e na quantidade de equipes adequadas e preparadas para garantir um retorno rápido e eficiente aos consumidores, sob o risco de arcarem com todo o prejuízo.

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