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Vilmar Pina Dias Júnior

  • Professor do Curso de Direito da Urcamp | Doutorando e Especialista em Direito do Consumidor

Os direitos do consumidor/passageiro aéreo

Em 12/11/2024 às 16:31h, por Vilmar Pina Dias Júnior

Com a chegada das festas de final de ano, os familiares e amigos fazem o maior esforço para poderem se encontrarem e, logo após, o tão esperado período de férias. Ocorre que as viagens nacionais, em um país continental como o Brasil, muitas vezes necessitam de transporte aéreo que, na maioria das vezes, não é o mais em conta, mas deveria ser o mais ágil.

Deve, porque podem ocorrer alguns problemas de atrasos e o consumidor necessita estar atento aos seus direitos como passageiro de avião. O tema é regulado desde 2016, pela resolução 400, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em concomitância com o Código de Defesa do Consumidor, que já prevê entre os seus princípios expressos o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor, mas no caso dos passageiros aéreos. Essa vulnerabilidade encontra-se agravada, pois ele encontra-se longe de casa e, literalmente, nas mãos do transportador, que decidirá sobre seu rumo e horários. E se ela ocorrerá de forma adequada ou não, seja uma viagem de trabalho, estudo ou lazer.

Os atrasos são mais comuns do que se espera, podendo ocorrer por motivos incontroláveis como eventos climáticos, acidentes ou problemas mecânicos com aeronaves ou, ainda, eventuais entraves com o tráfego aéreo envolvendo outras aeronaves. Podem ocorrer também em razão de economia das empresas em unificar voos de aeronaves com pouca ocupação, cancelando um para lotar outro, obrigando os passageiros da primeira esperar até o horário da próxima aeronave.

Assim, independente do motivo, se a empresa de transporte aéreo agiu com culpa ou não deverá com base na resolução já citada prestar assistência material ao passageiro de forma gratuita, da seguinte forma: i) superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, como por exemplo a oferta de telefone, carregamento de celulares, wifi; ii) superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e iii) superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Nos casos de ultrapassar as 4 (quatro) horas de espera, segundo o entendimento dos Tribunais, é possível pleitear Danos Morais, não existindo um valor definido, que dependerá do auxílio prestado pela fornecedora do serviço, do efetivo dano sofrido, podendo ter aumento das indenizações nas situações como a perda de oportunidades, falta a uma entrevista de emprego, um compromisso de trabalho ou perder a cerimonia do casamento de uma filho(a).

Para concluir, o consumidor deverá produzir provas dos fatos acontecidos, para poder reivindicar os seus prejuízos.

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