A (i)legalidade das ligações de empresas de telemarketing e cobranças de dívidas
Os toques de ligações de voz viraram sinônimo de incomodo, isso porque já se sabe que dificilmente é alguém do seu círculo de intimidade.
Uma linha fixa de telefone já foi objeto de desejo na década 1980, a dificuldade se dava em razão de dois motivos, o primeiro porque possuía um elevado custo para aquisição, pois o consumidor recebia ações da empresa, junto com o serviço, como forma de resolver a segunda dificuldade, o alto custo para expansão da infraestrutura e assim disponibilizar novas linhas. O que desencadeava longas filas de espera. No final da década de 1990 o celular começou a se popularizar e se tornou acessível, principalmente em planos pré-pagos, resolvendo os problemas de comunicação entre as pessoas.
O avanço da tecnologia e o advento dos smartphones, possibilitando usar a internet nos aparelhos de celular, mudou novamente a forma de se comunicar, agora priorizando os textos, áudios e vídeos e cada vez menos as ligações por voz, mas as empresas de marketing e cobranças, na sua grande maioria, utiliza-se da ligação por voz para telefones fixos e celulares, como forma de atingir os seus objetivos.
Assim os toques de ligações de voz viraram sinônimo de incomodo, isso porque já se sabe que dificilmente é alguém do seu círculo de intimidade. No início da prática era fácil identificar, pois tinha um prefixo (011), mas novamente a tecnologia inventou uma nova forma e hoje os contatos são (053) de incontáveis números diferentes. O assédio através de ligações telefônicas, realizados de forma exagerada, tem criado um grande incomodo e constrangimento na população e passível de reprimenda pelo Estado, de forma administrativa, que já criou sistemas para barrar o assédio como “Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing” do PROCONRS (www.proconbloqueio.rs.gov.br) ou autoregulado pelas próprias empresas de Telecomunicações e Bancos como “NãoMePertube” (https://www.naomeperturbe.com.br).
Esses dois cadastros são para evitar o telemarketing, quando o assunto é dívidas, as empresas não estão proibidas de ligar, porque o credor tem o direito de cobra-las, mas ela não pode ser excessiva e abusiva, conforme os arts. 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor, como não expor ao ridículo, constrangimentos, ameaças ou interferir no seu trabalho, descanso ou lazer.
Já se encontra com facilidade decisões dos tribunais condenando por dano moral as empresas que se excederam no número de ligações, como uma forma de repreender a conduta e uma medida pedagógica para que outras não venham praticar.