A HIPERvulnerabilidade dos idosos nas relações financeiras
A Assembleia Geral das Nações Unidas designou o dia 1º de outubro como o Dia Internacional das Pessoas Idosas. Conforme o conceito da Organização Mundial de Saúde (OMS), idoso é toda a pessoa com 60 anos ou mais, mesmo marco temporal usado no Estatuto do Idoso no Brasil.
Os idosos representam 14,7% da população brasileira, segundo o IBGE. Em razão da sua fragilidade, estão suscetíveis a diversas formas de violência, sejam físicas, psicológicas ou financeiras, essa última é o foco do deste artigo, que apesar de não deixar marcas tão aparentes podem causar sofrimentos. A violência financeira pode acontecer dentro na própria residência dos idosos, como apropriação de rendimentos e aposentadorias pelos parentes, quando se mostra visível a ilegalidade, já a violência financeira bancária, aparentemente de caráter lícito, quando o agente bancário aproveita-se da vulnerabilidade do idoso para realizar contratos desfavoraveis ao idoso ou em outras situações em que golpistas se aprovaitam da condição de fragilidade de lucidez ou falta de conhecimento para aplicar golpes por meio da tecnologia.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 IV, é cláusula abusiva prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor em razão da sua idade, e de acordo com o professor Cristiano Schimitt a pessoa idosa tem a vulnerabilidade agravada, o qual denomina de Hipervulnerabilidade. Portanto, o Poder Judiciário deve analisar de forma diferenciada os contratos das financeiras, que concederem financiamentos com condições prejudiciais aos interesses dos idosos ou na aplicação de golpes, que desviam valores financiados, ficando o idoso somente com as dívidas.
Em 2021, foi aprovada lei que obriga que todas as práticas de crédito sejam responsáveis, que auxiliem na educação financeira e na prevenção e tratamento do superendividamento, consequentemente deverá haver uma modificação nas práticas de lucro a qualquer custo.