MENU

Identifique-se!

Se já é assinante informe seus dados de acesso abaixo para usufruir de seu plano de assinatura. Utilize o link "Lembrar Senha" caso tenha esquecido sua senha de acesso. Lembrar sua senha
Área do Assinante | Jornal Minuano | O jornal que Bagé gosta de ler

Ainda não assina o
Minuano On-line?

Diversos planos que se encaixam nas suas necessidades e possibilidades.
Clique abaixo, conheça nossos planos e aproveite as vantagens de ler o Minuano em qualquer lugar que você esteja, na cidade, no campo, na praia ou no exterior.
CONHEÇA OS PLANOS

Colunistas

Vilmar Pina Dias Júnior

  • Professor do Curso de Direito da Urcamp | Doutorando e Especialista em Direito do Consumidor

Dá para confiar no cartão por aproximação?

Em 11/11/2024 às 05:30h, por Vilmar Pina Dias Júnior

O antecessor do cartão de crédito era a carta de crédito (1920), que possibilitava aos clientes mais fiéis o pagamento posterior a compra, mas somente foi oficializada em 1950, nos Estados Unidos, com o Cartão Diners Club Card. No Brasil, chegou somente em 1956, na função pré-pago. Na década de 1970, foi desenvolvida a tarja magnética, para a função crédito e débito e a necessidade de senha, tão logo com o avanço da tecnologia e da segurança.

Em 1990, foi desenvolvido os cartões com chip e, no início dos anos 2000, os primeiros cartões por aproximação. O pagamento por aproximação, a priori, desnecessita o uso de senha para confirmação do pagamento, mas tal modalidade facilita o uso indevido por outras pessoas, como roubos, furtos, perda ou golpes, o que tem resultado insegurança aos consumidores, gerando controvérsias nas relações de consumo quando de quem é a responsabilidade com o uso indevido. Seria do consumidor ou do banco?

Os fatos são novos, portanto não há decisões consolidadas, mas já é possível extrair algumas orientações quando a responsabilidade é do banco: a) autorizar a modalidade por aproximação em valores elevados, por exemplo acima de R$ 200,00 sem solicitar o uso da senha; b) autorização de pagamento de valores em situações de operações atípicas, como por exemplo compras em valores elevados em que o titular do cartão não está acostumado realizar. Nestes casos se aplicaria a teoria do risco da atividade, já nas situações que o consumidor ficará lesado quanto ao reembolso, refere-se: a) a demora para o titular perceber se houve a perda ou furto; b) compras de pequenos valores e sem mudanças significativas do comportamento de consumo, impossibilitando o banco de identificar o uso indevido.

Verifica-se que não há uma solução pronta, será necessário verificar caso a caso, mas entendo que os desenvolvedores de novas tecnologias são responsáveis por suas criações, que geram milhões em lucros e, portanto, devem oferecer o mínimo de segurança e confiança, como forma de manter boas relações de consumo e negócios.

Leia Também...
A Lenda da Lagoa da Música Há 1 semana por Diones Franchi
O Clube da Justiça Há 1 semana por José Carlos Teixeira Giorgis
A obra Há 1 semana por José Carlos Teixeira Giorgis
A aspirina Há 1 semana por Sapiran Brito
Uma iniciativa dos moços Há 1 semana por José Carlos Teixeira Giorgis
As vivandeiras Há 1 semana por José Carlos Teixeira Giorgis
PLANTÃO 24 HORAS

(53) 9931-9914

jornal@minuano.urcamp.edu.br
SETOR COMERCIAL

(53) 3242.7693

jornal@minuano.urcamp.edu.br
CENTRAL DO ASSINANTE

(53) 3241.6377

jornal@minuano.urcamp.edu.br