Famílias ectogenéticas
Os costumes galopam ao impulso de mudanças tecnológicas e sociais. Mesmo que o Direito seja retardatário, efeitos da novidade respingam em alguns ramos jurídicos, como o Direito de Família. A interpretação dada a um dispositivo constitucional abriu ensanchas para um catálogo de outros arranjos afetivos, além do casamento, união estável e monoparental: famílias homoafetivas, extensas, anaparentais, solitárias, unilineares, reconstituídas, virtuais, multiespécie, além de outras sem tutela monogâmica como as famílias paralelas e poliamorosas.
A cada momento desponta nova entidade, como a agora família ectogenética. Ao Código não foi possível maior trato de Bioética, contentando-se com algumas noções no capítulo da filiação e do parentesco, como inseminação póstuma, fertilização artificial e in vitro; e em legislação lateral, o útero de substituição, os registros. Há decênios dormitam no Congresso projetos da fertilização assistida. A lacuna é coberta pelas resoluções do Conselho Federal de Medicina, de caráter profissional, e os provimentos subsidiários do Conselho Nacional de Justiça. Pois bem.
Constituem famílias ectogenéticas as que se formam a partir de técnica de reprodução assistida (ektos= fora, exterior). Sem considerar a conjugalidade, tais núcleos consideram mais a parentalidade, buscada por pessoas sozinhas, casais inférteis, famílias homoafetivas e “estados intersexuais”. Assim, podem ser monoparentais ou não, calcadas na homoafetividade e heteroafetividade. Quem use está protegido pelos direitos fundamentais e humanos; ou direito reprodutivo e planejamento familiar.
Há problemas decorrentes destas técnicas: os dilemas das presunções paterna/materna; o anonimato do doador do sêmen, o conhecimento dos ancestrais, a cessão de útero, etc. E quanto aos embriões crioconservados (congelados) discute-se seu destino, doação, adoção, descarte; direitos do filho assim nascido, responsabilidade das clínicas. Deriva dela outra célula a família coparental, oriunda de acordo de vontade para a geração através da clínica, sem envolvimento afetivo ou sexual dos pais contratuais.
Em outra banda interrogações jurídicas se erguem da inseminação caseira. Enquanto a técnica operada pelas clínicas encontra normas para o registro do filho, para àquela, nada existe. Pessoas, geral homossexuais, que adotam a prática por razões econômicas, encontram óbice nos registradores para fazê-lo, recorrendo Poder Judiciário.
Lembro artigo escrito há anos, nesta página, em que anunciava estatísticas futuras referindo que embriões e células germinativas poderão ser adquiridos em supermercados e lojas de convivência, passando por inseminação doméstica, sem necessidade da intervenção masculina. Será o ocaso do machismo.