Fogo Cruzado
Legislação estabelece sanções para infrações administrativas ambientais
por Redação JM
Está em vigor, em Bagé, a lei municipal que dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente, suas respectivas sanções administrativas, o procedimento para apuração e os órgãos de julgamento. A legislação considera infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, proteção e recuperação do meio ambiente, considerando autor de infração, passível de responsabilidade, empreendimento, empresa ou atividade fiscalizada em que for constatada irregularidade.
A lei prevê prazos específicos para regularização das situações constatadas e observadas em notificações. As infrações são classificadas como leves, médias, graves e gravíssimas, com multas que variam entre 20% da Unidade de Referência Padrão (URP) até uma URP. O autuado poderá apresentar defesa e requerer a conversão da multa em termo de compromisso ambiental. A celebração do termo não encerra o processo administrativo, permitindo ao órgão ambiental monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas. Se o termo for cumprido, a multa será extinta. Uma penalidade será aplicada em caso de descumprimento.
As atividades econômicas ou obras civis, mesmo que não sejam passíveis de licenciamento ambiental, que estejam causando danos ambientais considerados graves ou gravíssimos, ou que persistam em praticar as infrações, mesmo após aplicação da penalidade, poderão sofrer suspensão parcial ou total da atividade, embargo da obra ou atividade e suas respectivas áreas, além da penalidade pecuniária prevista na lei ou demais sanções constantes do decreto federal 6514 de 2008.
Desobedecer a determinação de manter o passeio público desobstruído e em permanente estado de limpeza é considerado infração leve. A queima de resíduos sólidos a céu aberto é uma infração média. Lançar efluentes líquidos gerados no empreendimento em corpos hídricos é infração grave. Realizar intervenção em área de preservação permanente é infração gravíssima.
A nova lei estabelece obrigações específicas para serviços de manutenção, reparação, lanternagem, funilaria, pintura, lubrificação e polimento de veículos; tornearias, ferrarias e serralherias; bares, lancherias e restaurantes. Nos estabelecimentos do setor de alimentação, o óleo de cozinha não poderão ser destinados para coleta pública. Empresas que atuam na lavagem e lubrificação de carros, por exemplo, deverão ter caixa separadora de água e óleo.