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A epigenética e a gravidez de substituição (2)

Em 13/04/2024 às 09:51h, por José Carlos Teixeira Giorgis

Em texto anterior apresentou-se à comunidade um novo ramo: a epigenética, ciência que analisa a influência do ambiente na hereditariedade, em vista da alteração da "mensagem" dos genes, truncando o destino de parte do código genético. E se disse que, entre tais fatores estavam o estresse, doenças, radiação, e outras circunstâncias que viajam durante a gravidez de mãe ao embrião afetando a formação de certo caráter.

1. O estresse, dito como o "mal do século contemporâneo", foi termo usado pela física para tensão e desgaste que o médico Hans Seyle, em 1936, adaptou para as ciências médicas como síndrome da saúde psicossomática o que muda o ritmo biológico em freios e disparos, causando estado de desarmonia, insegurança, irritação, confusão e até grande felicidade. É uma forma extrema de emoção (medo, raiva, tristeza, alegria) para alguns; para outros, reação do organismo a situações difíceis e excitantes. É uma proteção natural do corpo. Em situação de risco o organismo despeja no sangue o cortisol, hormônio produzido pelas glândulas suprarrenais que, além de controlar o estresse também fiscaliza a presença de açúcar e também as imunidades. Em outras palavras, sua fonte pode ser a depressão ou a ansiedade, devidas à mudança brusca do estilo de vida ou exposição a um ambiente que cause sentimento de angústia.

Em artigo publicado há alguns anos, anotou-se que as solicitações da vida moderna, a competição e as frustrações são elementos que afetam a estrutura pessoal. Pode ser uma buzina; a falta de energia elétrica; a noite mal dormida; o fracasso de uma iniciativa; a compra equivocada; o celular que não toca; um domingo cinzento; a decepção amorosa, enfim. Disso resulta irritação, pessimismo, isolamento, pânico; o alcoolismo e o tabagismo; a bulimia, os calmantes, ou a "robotização comportamental".

As relações familiares são molestadas pelo estresse, como pesquisadores revelaram, pois não há melhor meio para aflorar a decepção, o desamor; a impiedade, o ressentimento; a desilusão. Os advogados escutam as narrativas de queixumes; nas audiências judiciais desfilam os restos de paixões; os psicólogos recolhem as ruinas da benquerença; os promotores mitigam consternações do afeto; os pais choram os dramas dos filhos; os filhos se condoem da ruptura entre os pais; os amigos consolam; os irmãos debruam as malquerenças. Os radares da alma revelam que a morte do cônjuge ou companheiro é a maior dor, seguida pelo divórcio ou separação; que a reconciliação eleva a felicidade; que a saída dos filhos do lar dispara o estresse familiar; que as dificuldades sexuais ou financeiras fazem aumentar a quantidade cortisol no sangue.

Na semana passada se disse que, por razões ainda pouco nítidas, as metilas (proteínas) existentes no núcleo das células, às vezes, não fazem "ler" as mensagens obrigatórias, deixando-se soltas para o ambiente, que aproveita a distração, para afetar os genes, fazendo com que traumas, estresse, poluição, efeitos cognitivos da mãe, "colem suas etiquetas", frustrando a intenção original do código genético. E isso repercute na construção do filho, como uma "atividade epigenética" que faz o normal sair do trilho.

E que pode influir, por exemplo, numa discussão sobre quem será a "mãe" de um nascituro: a que forneceu o óvulo para a fecundação (mãe biológica); a que registra a maternidade no cartório (mãe jurídica) ou a que cedeu seu útero para a gravidez (mãe de substituição)? Esse mesmo questionamento pode ser considerado também na determinação da paternidade: o doador do espermatozoide; o pai jurídico que registra; o pai socioafetivo (adoção ou outra situação). Verdade que os tribunais aceitam a duplicidade (ou multiplicidade) de pais ou mães para averbação cartorial.

2. A gravidez de substituição, ou "maternidade de substituição", " gestação por substituição" ou "barriga de aluguel", como as próprias expressões é um acordo em que uma mulher aceita "engravidar" para que a criança seja registrada e criada por outra, com quem firmou um "contrato de gestação". A forma mais comum é a criança vir do óvulo de outra mulher, previamente fertilizado "in vitro" ou fertilização artificial e depois implantado no útero da gestante, em vista desta não ter condições de fazê-lo. Há outras maneiras, mas esta é a mais corriqueira. O projeto parental é de outra.

Em nosso país não há norma legal que permita a gestação por substituição, sendo antes prevista em regras deontológicas do Conselho Federal de Medicina; e agora em provimentos do Conselho Nacional de Justiça.

O Provimento nº 52, de 14 de março de 2016, que dispõe sobre o nascimento e emissão da certidão dos filhos havidos por reprodução assistida levou em consideração o reconhecimento das uniões homoafetivas e a técnica de reprodução por casais hetero e do mesmo sexo. Diz que na hipótese da gestação de substituição não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo deve ser apresentado o termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação (§ 1º, III, art.17). A lei nº 12.662/2012 que trata da declaração do nascido vivo advertia, entre outras determinações, que em caso de gravidez de substituição não devia constar o nome da parturiente informado na declaração (§ 2º, III, art.2º).

Mais recente o Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017, em vista de outras decisões, como a equiparação entre os efeitos da paternidade biológica e socioafetivo, quando cuida da reprodução assistida exalta que não constará do registro o nome da parturiente, em caso de gestação de substituição, consolidando orientação anterior.

A pessoa que vai gestar deve pertencer ao parentesco consanguíneo até o quarto grau (mãe, filha, irmã, avó, tia, sobrinha, prima), segundo a Resolução 2.168/2017 do Conselho Federal de Medicina. Vedado qualquer caráter lucrativo ou comercial. Além das pessoas referidas, em casos especiais, submetidos ao Conselho Regional de Medicina, pode ser autorizada a técnica com outra pessoa.

Em Portugal a técnica é permitida a mulheres com ausência de útero, lesão ou doença deste órgão que impeça a gravidez, ou em situações clínica que a justifiquem, a que tem direito casais heterossexuais ou lésbicas, casados ou em viver em união de fato. O procedimento é gratuito, pagas apenas despesas médicas, exigindo também um contrato.
Na França, é proibida a gravidez de substituição, assim como a Suíça, mesmo feita em outro país. A Corte Europeia modula o entendimento de acordo com o país membro, valorizando sempre o direito à identidade. Argentina admite, mas reconhece a filiação pela pessoa que utilizou o útero alheio, proibindo outro processo de substituição e também a retribuição pecuniária.

A Alemanha, na legislação de 1997, em questão de filiação, dá supremacia à mãe parturiente. A razão: somente ela tem relação física e psicológica com a criança e diretamente depois do parto. A agregação do filho à mãe parturiente possibilita uma determinação segura, imediata da paternidade e com isto também a responsabilidade jurídica pela criança que, especialmente nesta fase de sua vida depende de que (pelo menos) um adulto seja responsável pelo seu bem-estar. A criança não pode tornar-se objeto de litígio entre diferentes mulheres. Somente se garante uma determinação rápida, indubitável da maternidade, se isto for conectado a uma situação externa reconhecível para qualquer pessoa, ou seja, o nascimento, como explica Paulo Lôbo. É a lógica pragmática dos alemães.

Neste caso entra a Epigenética também para justificar tal desígnio, pois como alardeado antes, o convívio umbilical entre mãe e filho, nos primeiros vagidos embrionários, admite que o estresse, trauma, sentimentos, dietas, e outras fatores elencados possam alterar os caracteres hereditários dos filhos.

Embora a legislação vigente proíba o registro do nome da parturiente no nascimento, como é sempre possível demandar-se no Judiciário, e tocará ao juiz decidir com quem fica a criança (mãe jurídica, biológica ou de substituição). Como na novela.
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De leitura: "Quando roncava a tormenta, minha avó Maria Angélica se levantava e fazia o sinal da cruz: - São os Farrapos galopando no céu. - Para ela, a guerra tinha acabado cá embaixo, mas continuava lá em cima. Os Farrapos combatiam, ainda, como no tempo de sua infância, pelo bem do Rio Grande. E o Rio Grande era grande, grande, maior que o Brasil, maior que o mundo...( Álvaro Moreyra, "As amargas, não.." IEL, 1989).

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