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As gerações de Direito

Em 04/05/2024 às 17:10h, por José Carlos Teixeira Giorgis

Não é preciso cortesia com a dialética para inferir que a sociedade muda, os costumes se removem, outras aspirações surgem, novas exigências se candidatam ao parto de regras mais adequadas. A situação fez o grande Norberto Bobbio sistematizar uma “geração de direitos” a partir de determinados acontecimentos, como se fatos históricos criassem as garantias individuais, logo acobertadas pela tutela pública.

Assim, a primeira geração de direitos derivou dos ditames igualitários plasmados pela Independência Americana (1776) e pela Revolução Francesa (1789), considerando a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão como naturais, inalienáveis e sagrados; consolidou-se pauta de direitos individuais e políticos, depois referendados pela Declaração dos Direitos do Homem, carta de alforria que transforma o sujeito de súdito em cidadão.

A segunda geração é fruto de prédicas também libertárias contidas em constituições modernas como a mexicana (1917), a soviética (1917) e a de Weimar (1919), e que dão contorno aos direitos sociais, culturais e econômicos; e que ordenam prestações positivas ao ente estatal quanto ao trabalho, à habitação digna e à saúde, daí o salário mínimo, a aposentadoria, a previdência social, as férias remuneradas. É o Estado do bem-estar ou mínimo, com a valorização dos direitos subjetivos e que teve especial influência da doutrina social da Igreja, onde a pessoa teve alargados os poderes de ação.

A industrialização e a urbanização foram os fatores que desencadeiam a terceira geração, que se destina a proteger mais ao gênero que ao homem, cognominados de direitos de fraternidade ou de solidariedade; buscam uma melhor qualidade de vida, com direito ao desenvolvimento, ao meio ambiente saudável, à paz, à proteção do patrimônio histórico e cultural, à autodeterminação e a defesa do genoma.

É a eclosão dos direitos meta-individuais, difusos ou coletivos, como os da mulher, da criança, do idoso, característico da sociedade de massa, onde se privilegia o consumidor, o deficiente físico, a juventude.

A quarta geração repousa nos avanços da comunicação e da tecnologia, e notoriamente na globalização, almejando que o futuro revele uma sociedade aberta, liberal; abrange os direitos à democracia, informação e ao pluralismo, aqui também se incluindo para alguns doutrinadores o direito de ser diferente (homossexualismo, transexualismo, aborto, recusa ao tratamento que leve à morte).

É hábito, ainda, associar-se cada instante a descobertas da ciência, como a máquina a vapor de Watt, 1780 (geração dos direitos civis), a energia elétrica (geração dos direitos sociais), a fissão atômica e progresso da eletrônica (geração dos direitos fraternos) e domínio do computador e da engenharia genética (geração dos direitos plurais).
Reina hoje a idéia de direitos interativos ou inseparáveis, compreendendo os direitos econômicos, sociais, culturais, civis, políticos, direito ao ambiente sadio, ao desenvolvimento humano sustentável e direito das futuras gerações (Unesco, 1994).

Finalmente, não interessa somente seu reconhecimento pelo Estado, já que são direitos fundamentais, mas que obtenham imediata concretização para assegurar a todos uma existência livre, igual e abençoada pelo princípio solar do respeito à dignidade da pessoa humana.

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