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A herança dos bens digitais

Em 04/05/2024 às 17:10h, por José Carlos Teixeira Giorgis

Há tempos se diz que a sociedade moderna terá apoteoso da tecnologia, especialmente das ciências da vida e saúde; e da comunicação, essa pela informação virtual. No campo do Direito vigora a Lei Geral da Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018), que representa o marco sobre os dados pessoais e sua relação com os direitos da personalidade, e que dispõe que o dado pessoal é a informação relacionada com a pessoa natural identificada ou identificável (art. 5º, I).

Isso significa que a pessoa, além de entesourar seus haveres patrimoniais e pessoais, nestes tempos é também “dono” do que se chama agora de “bens digitais”, ou seja um acervo transmissível em testamento, inventário ou arrolamento, definidos por Zampier como “bem incorpóreos, progressivamente inseridos na internet que consistem em informações pessoais de utilidade e conteúdo econômico para seu titular”.

Os doutrinadores costumam classificar os bens digitais em três grupos: bens digitais patrimoniais (moedas virtuais, bitcoins, milhas, sites, aplicativos, cupons eletrônicos e bens usados em jogo on line); bem digital personalíssimo, sem cunho econômico, como perfis e contas em rede social; e bem digital dúplice ou híbrido, intransmissíveis, mas com valor financeiro (perfis de blogueiro ou influenciador digital).
Ora, se o acervo tem repercussão econômico-financeira, com a morte do titular, em vista da saisine, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (Código Civil, art. 1.791). Ainda é ausente legislação específica, embora muitos projetos de lei circulem no Congresso, razão porque tem sido objeto de uso, apenas, em eventual planejamento sucessório.

O obstáculo é direito à privacidade (CF, art.5º, X; CC 21, arts. 21 e 23 da Lei do Marco Civil da Internet - Lei nº 12.965/2014), cogitando a última possível indenização por conteúdo que viole direito de terceiro. Também em dissenso a questão de “bens na nuvem”.

Para o Min. Fachin, a intimidade não pode ser tratada como propriedade nem transferida como herança, havendo, por óbvio, posições opostas.

Fonte: Revista IBDFAM Família e Sucessões, nº 51, pp.75-93, em texto de Larissa Santana e Diogo Luiz Covêllo.

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